Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E REVENDEDOR. INFORMAÇÕES PUBLICITÁRIAS. INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE ESCOLHA. INADEQUAÇÃO PARA O FIM PRETENDIDO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO NÃO APROVEITAMENTO DO PRODUTO. DECISÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR ITEM DIVERSO. NÃO PARTICIPAÇÃO. 1. Tendo em vista que a postulação judicial decorre do atendimento de reclamação do consumidor, aplica-se a responsabilidade inerente à cadeia de consumo. 2. O fabricante responde pelas informações divulgadas acerca do produto, que levaram o consumidor à erro no processo de escolha, bem como pela não utilidade do bem para o fim pretendido. 3. O ressarcimento, nessa hipótese, deve considerar apenas o valor pago pela revendedora na aquisição, pois a decisão de substituição por item diverso não teve a participação do fornecedor, além de extrapolar os limites de sua atuação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 6. DispositivoAnte o exposto, divirjo do nobre relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, em reforma à sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reduzir a condenação da requerida para o montante de R$ 24.676,32 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e juros de mora com base na taxa Selic, a partir da citação.Consequentemente, e tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86[1], CPC), altero a repartição do ônus sucumbencial, distribuindo proporcionalmente as despesas processuais em 80% para a parte autora e 20% para a demandada, e fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à postulante nos termos do artigo 98, §3º[2] do Código de Processo Civil.É como voto. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela VIA MARISTA DECORAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, nos autos da Ação de Indenização, movida em face de HUNTER DOUGLAS TOLDOS DO BRASIL, o qual julgou procedentes os pedidos, “[…] para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$161.720,00, com utilização monetária pelo INPC a partir do desembolso até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso até 29/08/2024. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação”. O fato em liça resulta da seguinte situação: “A Apelada adquiriu toldos da marca Stobag para instalação na residência de um cliente. Contudo, problemas surgiram após a instalação, alegadamente devido à incompatibilidade do produto com as condições climáticas locais. A Apelada, por conta própria, substituiu os toldos por esquadrias e pleiteiou que a Apelante seja condenada a reembolsar o valor de R$165.951,14, correspondente ao custo das esquadrias. O apelante levantou a tese de que vem enfrentando dificuldade de recebimento da dívida da parte recorrida, “na fase de cumprimento de sentença” e que há “[…] confusão patrimonial existente entre a movimentação financeira da empresa apelada e da pessoa física de seu sócio único, e consequentemente, seja cassada a sentença recorrida”. A Apelante levanta as seguintes teses: a) “omissão quanto à natureza jurídica da relação entre as partes”; b) desconsideração da responsabilidade; c) “ignorância ao termo de garantia e às condições de uso do produto”; d) “falta de valoração da prova testemunhal”; e) prescrição; f) ‘impropriedade na concessão da justiça gratuita”; g) excludente de responsabilidade da Hunter Douglas em relação aos supostos problemas com o toldo e “em relação a instalação de esquadrias pela apelada”. Ao final, a Recorrente aspira o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, revogar a gratuidade da justiça e inverter o ônus de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas pela Apelada, a qual redargui os argumentos apresentados pela recorrente e postula o desprovimento da súplica recursal eleita e manutenção da decisão recorrida (movimentação n.º 71). A insurgência quanto ao pedido de gratuidade da justiça não prospera, porque abarca pleito serôdio. No juízo primevo, a gratuidade da justiça foi deferida na movimentação n.º 7 não houve recurso de agravo de instrumento contra referido ato decisório, situação que, a princípio, esvai-se na intempestividade recursal. A prejudicial de mérito improcede, posto que houve causas interruptivas do marco prescricional, em decorrência da informação de que foram efetivadas inúmeros reparos no afã de resolver o problema. Assim, a princípio, o prazo prescricional não deve ser computado, a partir da compra dos “toldos”, mas, após a realização dos reparos e após a tentativa da solução amigável entre as partes, de forma definitiva, situação dissímil do cômputo do prazo prescricional apontado pela parte autora. Portanto, mister afastar a tese de prescrição. Ressai do processo que a parte autora, ora Apelada, é revendedora dos produtos da parte ré, ora apelante. Um dos produtos revendidos (toldo) foi instalado na residência do cliente/consumidor final, Sr. Elpídio Camargo Cirilo Lins. O toldo objeto da lide não atendeu às expectativas do cliente e o produto (toldo) não surtiu o resultado almejado, conforme divulgado/propagado em publicidade da empresa fornecedora do produto. A requerente teve que realizar inúmeras visitas, no local de instalação do toldo, para resolver o problema e a parte ré, apelante, não substituiu o produto, de imediato, logo após o apontamento da insatisfação do cliente com o produto vendido. A parte autora afirma que “diante da posição de desprezo da ré no sentido de não reembolsar o consumidor, tampouco seus técnicos para analisar a situação, o autor não teve outra alternativa, senão, remediar efetivamente a situação, arcando com a substituição do produto pelas esquadrias exigidas pelo cliente. Isto porque, a requerente, na condição de revendedora dos toldos, constatou que de fato o caso se tratava de vícios de fábrica e nenhum reparo paliativo iria resolver a situação”. De saída, verifica-se três situações importantes no silogismo entre fato narrado e o ordenamento jurídico: a) a fabricante do produto, ora apelante, autorizou a instalação dos “toldos”, mas, não, das esquadrias em valor muito acima da primeira aquisição dos “toldos”. Assim, em regra, inexiste a prefalada sub-rogação, no caso em liça, instituto que ocorre quando um terceiro (sub-rogado) intervém quitando uma dívida de outrem (sub-rogante) em benefício deste, seja por razões contratuais ou legais, em troca, adquire direitos e privilégios do credor original em relação a essa dívida, conforme artigo 349 do Código Civil; b) ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o resultado insatisfatório com o “toldo” instalado na residência do cliente poderia ensejar no direito do morador da residência à substituição do produto por outro símile/idêntico novo e em perfeito funcionamento, com a qualidade anunciada pelo fabricante; c) ou a devolução da importância paga pelo morador da residência na aquisição dos prefalados toldos (R$55.000,00, conforme “Pedido de Venda n.º 002277 de Toldo Estore Floabtbox Slim” anexado a inicial), com correção e juros e acréscimos legais. Assim, improcede o pleito da empresa Apelada em condenação da Apelante ao pagamento das esquadrias, seja por inocorrência da sub-rogação, seja porque não se trata de ação ajuizada pelo consumidor. Por outro lado, a título de argumentação, incabível o pedido de “substituição do produto originário, ‘toldo’, por outro produto de maior valor ‘esquadrias’ exigidas pelo cliente” (“NMA Esquadrias de Alto Padrão, integrante do Grupo CRJ Esquadrias, pelo valor de R$161.720,00”), sem autorização do fabricante/apelante. Isso posto, rogo vênia a d
Abílio Wolney Aires Neto, nos autos da Ação de Indenização, movida em face de HUNTER DOUGLAS TOLDOS DO BRASIL, o qual julgou procedentes os pedidos, “[…] para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$161
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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