Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça no segundo grau de jurisdição, determinando a intimação do agravante para efetuar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento por deserção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça no segundo grau de jurisdição foi proferida em conformidade com a legislação aplicável; e (ii) a presunção de hipossuficiência financeira do agravante poderia ser afastada diante dos documentos apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.021 do CPC prevê a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática, cabendo ao recorrente demonstrar prejuízo e desconformidade da decisão com a legislação vigente.4. O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.5. Os documentos apresentados pelo agravante, tais como boletos de despesas, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, não demonstram sua real incapacidade financeira para suportar os encargos do recurso.6. A jurisprudência desta Corte prevê que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação inequívoca da necessidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 25 do Tribunal.7. Mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, por não haver comprovação suficiente da hipossuficiência do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça no segundo grau de jurisdição exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira do requerente. 2. A presunção de insuficiência de recursos pode ser afastada mediante análise dos documentos apresentados nos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Súmula nº 25; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 53760447720248090051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083916-85.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelAgravante: Sergio de Mattos Nery Agravados: Estado de Goiás e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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