Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DO ATUAL POSSUIDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEMA 886, STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade passiva em execução de título extrajudicial relativa à cobrança de cotas condominiais de imóvel localizado em São Luís/MA. O agravante sustenta não ser mais possuidor do bem, por ter transferido seus direitos possessórios a terceiro, cuja posse foi reconhecida pelo próprio condomínio em ação anterior, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da execução contra si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o antigo possuidor do imóvel, que alienou seus direitos possessórios e comprovou a transferência de posse reconhecida pelo condomínio, pode ser legitimamente incluído no polo passivo de execução de taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa e não à pessoa do devedor, recaindo a responsabilidade sobre aquele que mantém a relação material com o imóvel. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 886), “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação” (REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2014). 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 886), “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação” (REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2014). 6. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída, o que ocorre no caso concreto. 7. A manutenção do agravante no polo passivo, apesar da ausência de relação material com o bem, implicaria indevida constrição patrimonial e afronta ao princípio da causalidade processual. I. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre quem detém a posse direta, não sobre o antigo possuidor ou proprietário sem relação material com a unidade. 2. A ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência da posse exclui a legitimidade do anterior possuidor para responder por débitos posteriores. 3. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, quando demonstrada por prova documental pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, e 803, parágrafo único; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS (Tema 886), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2014; TJ-RJ, AI 0007026-44.2023.8.19.0000, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 14.05.2024; TJ-SP, AI 2292024-92.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 09.04.2025; TJ-MA, ApCiv 0802878-51.2021.8.10.0040, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, j. 24.04.2025.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.