Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. RECUSA DE ACORDO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar-se acerca da adesão à proposta de transação prevista na Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA, bem como determinada a expedição de ofício à OAB, em razão de reiteradas manifestações de recusa apresentadas pelos patronos da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa à proposta de acordo pode ser validamente manifestada por advogado regularmente constituído e detentor de poderes especiais para transigir, sem necessidade de ratificação pessoal da parte; (ii) saber se a reiterada recusa à transação configura ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) saber se é cabível a expedição de ofício à OAB para apuração disciplinar em razão da atuação dos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração que confere poderes especiais para transigir autoriza o advogado a aceitar ou recusar proposta de acordo, sendo desnecessária a manifestação pessoal da parte, por inexistir exigência legal nesse sentido. 4. A imposição de manifestação pessoal do jurisdicionado constitui formalidade não prevista em lei e restringe indevidamente a eficácia do mandato, em afronta ao art. 105 do CPC. 5. A representação processual regularmente constituída traduz a vontade da parte em juízo, não sendo possível afastar a eficácia dos atos praticados pelo advogado dentro dos limites dos poderes conferidos. 6. A recusa à proposta de acordo, ainda que reiterada, insere-se no exercício regular do direito de defesa e da estratégia processual adotada, não caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça nem conduta procrastinatória apta a ensejar as sanções previstas no art. 77 do CPC. 7. A comunicação à OAB pressupõe a existência de elementos concretos indicativos de infração disciplinar, circunstância ausente na hipótese, em que os advogados atuaram em conformidade com os poderes recebidos e com as prerrogativas profissionais asseguradas pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A recusa à proposta de acordo pode ser validamente manifestada por advogado regularmente constituído e munido de poderes especiais para transigir, sendo desnecessária a manifestação pessoal da parte. 2. A mera recusa à transação não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A expedição de ofício à OAB exige a existência de elementos concretos indicativos de infração disciplinar. 4. A imposição de medidas coercitivas desacompanhadas de fundamentação específica viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 133; CPC, arts. 77, § 6º, 105, 489, § 1º, e 1.015; Lei nº 8.906/1994; Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5400459-56.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.