Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, consistente em invasão de residência de vítima idosa, durante a madrugada, com emprego de violência, visando à subtração de valores, no qual se pleiteia a revogação da prisão sob alegação de ausência de fundamentação idônea, quebra da contemporaneidade e violação à isonomia em razão da concessão de liberdade ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível o reexame de fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior; (ii) estabelecer se a revogação da prisão preventiva de corréu autoriza a extensão automática do benefício por força do art. 580 do CPP; (iii) determinar se subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a alegação de quebra da contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece de alegações já analisadas em habeas corpus anterior, sob pena de indevida rediscussão de matéria preclusa. 4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, sendo válida quando lastreada em elementos específicos do caso, como o modus operandi violento, a prática do crime em período noturno e a vulnerabilidade da vítima idosa. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela invasão domiciliar e pela violência empregada contra vítima de 82 anos com deficiência auditiva, demonstra risco à ordem pública e justifica a custódia cautelar. 6. A concessão de liberdade a corréu não implica extensão automática do benefício, pois o art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e equivalência substancial das circunstâncias, o que não se verifica. 7. A análise da necessidade da prisão preventiva é individualizada e depende da valoração específica realizada pelo juízo em relação a cada acusado. 8. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas e da persistência dos fundamentos, não sendo afastada por decisão favorável a corréu. 9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando o juízo reconhece, com base em elementos concretos, a sua insuficiência para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. Não se admite habeas corpus para rediscussão de matéria já decidida em impetração anterior. 2. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual, não se operando automaticamente. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, ainda que outro corréu tenha obtido liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5249712-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, denegá-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.