Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, essa interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores relativos à prestação de serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição parcial da pretensão monitória; e (ii) saber se houve pagamento dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data de propositura da ação, conforme o artigo 240, caput e §1º do CPC. 4. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 5. O termo inicial do prazo prescricional conta-se da emissão de cada nota fiscal, e não da origem contratual da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E EM PARTE PROVIDAS. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de obrigação da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data de propositura da ação, conforme o artigo 240, caput e § 1º do CPC. 3. O termo inicial para contagem da prescrição da dívida decorre da emissão de cada nota fiscal. 4. Prescreve a pretensão monitória contra a Fazenda Pública quando ultrapassado o prazo quinquenal entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação. 5. A falta de comprovação do pagamento dos valores cobrados mantém a exigibilidade das quantias devidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5243370-14.2019.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, DJ de 03/12/2020.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEl e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.