Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. 2. Sendo o conjunto probatório insuficiente, a complementação da instrução na instância de origem é a medida que se impõe. Sentença Cassada de Ofício. Apelo prejudicado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5872732-74.2024.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : MARIA LUZIA PIRES BEZERRAApelada : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Percebe-se, do caso em análise, que a apelante não se conforma com a sentença prolatada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Extrai-se da petição inicial que a autora alega ter verificado em seu contracheque descontos indevidos referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que afirma não ter contratado; em razão disso, pugnou pela declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.Em análise do álbum processual, depreende-se que os elementos existentes nos autos são insuficientes para conferir suporte seguro para um prudente julgamento, especialmente quando se observa que a apelante afirma que o contrato anexado com a contestação, não corresponde àquele que está sendo por ela questionado.Desse modo, levando-se em conta a imensidão de processos que tem sido ajuizados atestando a fraude em face dos aposentados e pensionistas do INSS, reputo que a matéria em análise merece maior instrução probatória, que pode ser determinada inclusive de ofício pelo juiz, face ao poder instrutório previsto no art. 370, caput, do Códex Processual Civil.Destarte, tem-se que julgar o cerne da demanda apenas com o acervo probatório que consta, neste momento, nos autos, faria com que o papel do Poder Judiciário simplesmente não fosse cumprido, já que, poderia servir para eternizar um possível pagamento indevido.O poder instrutório atribuído aos magistrados consubstancia um dos instrumentos para se perseguir essa missão conferida ao Poder Judiciário. Disciplina o artigo 370, caput, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.É importante frisar que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo.Sabe-se que o direito fundamental a prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também, constitui relevante instrumento de afirmação do poder jurisdicional.Desta feita, o magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, ainda que de forma oficiosa, em busca da verdade real e a mais justa prestação jurisdicional.Nesse contexto, a meu sentir, a melhor solução que se pode adotar na situação vertente é ordenar a devolução dos autos ao juízo de origem, para completar a instrução probatória, determinando a realização da perícia para atestar a autenticidade da contratação ora questionada nos presentes autos.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça e o STJ vêm decidindo:“(...) 3. Emergindo a necessidade indispensável de provas para a resolução do feito, resta certo de que a sua não realização resulta em violação do princípio da busca da verdade real, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença, de ofício, a fim de que mais provas possam ser realizadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC 0185941-39, DJe de 25.09.2020, Rel. Des. Norival Santomé).“(…) A moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento. Precedentes.(…).”(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 740.150/SP, DJe de 16/11/2015 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)Levando tudo isso em consideração, o mais prudente é que se faça a complementação da instrução, para esclarecer os fatos discutidos, permitindo a apuração da verdade real.ANTE EXPOSTO, conheço do recurso e, de ofício, casso a sentença singular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia datiloscópica para atestar a autenticidade da contratação. De consequência, julgo prejudicado o exame do mérito recursal.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5872732-74.2024.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : MARIA LUZIA PIRES BEZERRAApelada : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1 - O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, em observância à verdade real e a mais justa prestação jurisdicional. 2. Sendo o conjunto probatório insuficiente, a complementação da instrução na instância de origem é a medida que se impõe. Sentença Cassada de Ofício. Apelo prejudicado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5872732.74, da Comarca de Anápolis.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em cassar a sentença de ofício. Apelo prejudicado, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.