Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. RISCO MÍNIMO. DIREITO À MORADIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença que julgou improcedente o pedido de demolição de construção existente na faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+800, Santa Amália, Vassouras - RJ, e remoção de mobiliário e pessoal do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de demolição de imóvel em faixa de domínio e área non aedificandi de rodovia federal; (ii) a prevalência do direito à moradia em face da ocupação de bem público, quando o risco à segurança viária é mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A faixa de domínio e a área non aedificandi são bens públicos de uso comum do povo, conforme art. 99, I, do CC e Anexo I do CTB, com restrições de construção (Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III), embora a Lei nº 13.913/2019 tenha flexibilizado a área non aedificandi para construções anteriores a 25.11.2019. 4. O laudo pericial constatou que o imóvel invade parcialmente a faixa de domínio e a área non aedificandi, mas oferece risco mínimo à segurança da rodovia e seus usuários, bem como não causa prejuízos ao tráfego, devendo prevalecer as suas conclusões. 5. A demolição de parte da residência, utilizada para moradia há mais de cinquenta anos, é tecnicamente inviável e desproporcional, especialmente porque a ocupação de parcela ínfima da faixa de domínio (3,97m de 35m) não gera dano concreto à coletividade nem risco à segurança do tráfego, devendo ser prestigiado o direito social à moradia (art. 6º, CRFB). 6. A jurisprudência do TRF2 tem se posicionado no sentido de que, havendo risco mínimo à segurança da rodovia e prevalecendo o direito à moradia, a demolição de construções em faixa de domínio não se justifica, conforme precedentes (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-88.2013.4.02.5119, Rel. Des. Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 11.12.2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-50.2013.4.02.5119, Rel. Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, j. 21.11.2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189770-90.2017.4.02.5119, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 04.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos de apelação desprovidos. Teses de julgamento: 1. É incabível a demolição de imóvel residencial que invade área ínfima de faixa de domínio de rodovia quando a perícia técnica atesta a ausência de risco à segurança viária e a ocupação encontra-se consolidada há décadas; 2. A proteção ao direito social à moradia prevalece sobre a proteção à faixa de domínio público quando a medida demolitória mostra-se desproporcional e tecnicamente inviável por comprometer a estrutura de residência familiar". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 99, I; CTB, Anexo I; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III e § 5º; Lei nº 13.913/2019; CPC, art. 85, § 8º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-88.2013.4.02.5119, Rel. Des. Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 11.12.2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-50.2013.4.02.5119, Rel. Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, j. 21.11.2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189770-90.2017.4.02.5119, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 04.04.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba inicialmente fixada, a fim de atender ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.