Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL N.º 16898/2010 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N.º 21.665/2022. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CAPUT DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor pública ao percentual máximo de 35% de sua remuneração. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a decisão é extra petita, e (ii) houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos na folha de pagamento da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há falar em decisão extra petita, uma vez que a apreciou a pretensão provisória nos exatos termos esboçados na causa de pedir e pedidos deduzidos na peça inaugural. 4. A Lei Estadual n.º 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual n.º 21.665/2022, dispõe que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor público não pode exceder 35% da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. A probabilidade do direito invocado pela parte agravada está demonstrada, pois os documentos dos autos do processo sugerem que os descontos decorrentes de empréstimos consignados na sua remuneração líquida superam o percentual permitido pela legislação. O perigo de dano consiste no risco de que a quantia excedente descontada comprometa a subsistência do recorrido, o que justifica a intervenção judicial para resguardar o mínimo existencial. Além disso, a decisão recorrida não se reveste de irreversibilidade, pois, caso a pretensão inicial seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá cobrar as diferenças não descontadas durante a vigência da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão não se mostrou em descompasso com o princípio da congruência. 2. A soma das consignações facultativas em folha de pagamento de servidor público estadual deve observar o limite máximo de 35% da remuneração líquida, conforme o artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010, com a redação dada pela Lei n.º 21.665/2022. Comprovados os descontos acima do limite legal e o perigo de dano à subsistência do devedor, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para adequar as deduções ao patamar legal.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 3º; Lei Estadual n.º 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual n.º 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5546265-86.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5439112-93.2023.8.09.0064.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.