Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000128-61.2017.8.05.0101 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arquiles Mendes Rodrigues Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259-A) Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-61.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: ARQUILES MENDES RODRIGUES Advogado(s):RICHARD FERNANDES FAGUNDES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APÓS PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO SALDO AUFERIDO NO LEILÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de exigir contas movida por instituição financeira contra consumidor, discutindo a legalidade do leilão extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente, com arrematação por valor inferior ao da tabela FIPE. A sentença de primeira instância adotou o valor da tabela FIPE para calcular o saldo a ser restituído ao autor. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o valor de arrematação do veículo, inferior ao valor de mercado (FIPE), pode ser considerado suficiente para a quitação do contrato, bem como a legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira ao realizar a venda. III. Razões de decidir 3. O Decreto-Lei nº 911/69 não exige a fixação de um preço mínimo para a alienação fiduciária de bem, não sendo necessário que o valor da arrematação seja vinculado à tabela FIPE. 4. O valor de arrematação de R$ 29.000,00, que corresponde a mais de 80% do valor de mercado indicado, não pode ser considerado vil, não havendo elementos que indiquem irregularidade no procedimento de venda extrajudicial. 5. A jurisprudência majoritária entende que a ausência de previsão legal para vinculação ao valor de mercado ou à tabela FIPE afasta a pretensão de revisão do saldo remanescente com base nesse critério. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É legal a venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente por valor inferior à tabela FIPE, desde que o valor de arrematação não seja vil, não sendo necessário vincular a alienação ao valor de mercado." __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º; CPC, art. 375. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0118.18.000094-5/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 11/06/2021. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor
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