Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DO ESCALONAMENTO VERTICAL DOS SUBSÍDIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigacão de Fazer, na qual o autor, servidor militar estadual, postulava a aplicação do índice de 0,3098 sobre a retribuição da função de comando exercida, com base nas Leis nº 10.233/2015 e 11.736/2022. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a gratificação pelo exercício de função de chefia ou comando dos militares estaduais deve seguir os índices de escalonamento vertical aplicáveis aos subsídios, considerando a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. III. Razões de decidir 3. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, impede a incorporação de gratificações ao subsídio, estabelecendo-o como parcela única. 4. A retribuição pelo exercício de comando ou chefia possui natureza propter laborem, sendo transitória e condicionada ao efetivo exercício da função, não se incorporando ao subsídio. 5. A legislação estadual diferencia expressamente os índices aplicáveis aos subsídios dos valores fixos definidos para as gratificações de chefia, não cabendo ao Judiciário alterar essa previsão legal. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que vantagens pecuniárias de natureza propter laborem não são incorporáveis aos vencimentos nem geram direito subjetivo à sua continuidade na aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A retribuição pelo exercício de comando ou chefia dos militares estaduais é verba propter laborem, de natureza transitória, e não se incorpora ao subsídio. 2. Não cabe a equiparação entre os índices de escalonamento dos subsídios e os valores fixos das gratificações de função, definidos por legislação própria.
Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.