Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Luís contra acórdão que negou provimento a ambos os apelos interpostos, mantendo inalterada a sentença. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à possibilidade de revisão ou redução da multa cominatória imposta, postulando o suprimento do vício. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar devidamente a alegação de desproporcionalidade da multa fixada para compelir o cumprimento da decisão judicial. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza a interposição de embargos declaratórios ocorre quando o julgado deixa de analisar ponto relevante e essencial à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da multa cominatória, afirmando sua adequação, proporcionalidade e fundamentação no art. 536, § 1º, do CPC, sendo, portanto, inexistente o vício alegado. 5. A contrariedade aos fundamentos e conclusões do acórdão não configura omissão, mas mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a fundamentação das decisões não precisa ser exaustiva, mas suficiente para sustentar a conclusão adotada, podendo desconsiderar argumentos impertinentes ou irrelevantes. 7. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, porquanto expressamente analisada no acórdão, sendo desnecessária a indicação numérica de dispositivos legais para esse fim, conforme entendimento do STJ. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise expressa e fundamentada sobre a multa cominatória no corpo do acórdão afasta a alegação de omissão e impede a utilização dos embargos declaratórios como meio de rediscussão do mérito já decidido. 2. A mera discordância com os fundamentos adotados no julgamento não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. Considera-se prequestionada a matéria discutida quando decidida de forma fundamentada, ainda que sem indicação numérica dos dispositivos legais pertinentes.
Embargos rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.