Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045014-16.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Felipe Borges De Jesus Advogado: Flavia Falquetto Raposa (OAB:BA73462-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nova Viçosa-ba Impetrante: Flavia Falquetto Raposa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045014-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FELIPE BORGES DE JESUS e outros Advogado(s): FLAVIA FALQUETTO RAPOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIDO. EXCESSO PRAZAL NÃO CONFIGURADO. REAVALIADA A PRISÃO CAUTELAR EM 01/08/2024, JUSTIFICANDO O MAGISTRADO A MOTIVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, onde é alegada a existência de constrangimento ilegal sofrido por excesso de prazo, por ato do Magistrado de Piso, em decorrência da dupla ilegalidade referente a prisão preventiva, no presente caso, ou seja, tanto quanto ao excesso de prazo para a formação de culpa, como pela falta de análise há mais de 90 dias sobre o requisito da prisão preventiva. 2 - Depreende-se dos autos que conforme as informações prestadas pelo juízo primevo, o processo tem a sua marcha normal, tendo sido intimada a advogada de Defesa para responder a acusação, para que seja posteriormente marcada a audiência de Instrução e Julgamento. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM
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