Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DADOS NEGATIVOS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante sustenta a ilicitude da manutenção de dívida prescrita no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), pleiteando a exclusão do apontamento e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, submetendo-se às regras do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se a manutenção de dívida prescrita nesse sistema gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o SISBACEN possui natureza de órgão restritivo de crédito, pois suas informações podem inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, equiparando-se a cadastros como SPC e SERASA (AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023). 4. De acordo com o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, é vedada a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, sendo obrigatória a exclusão de registros referentes a dívidas prescritas. 5. No caso concreto, restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no SISBACEN, devendo ser determinada sua exclusão. 6. Entretanto, não se configurou o dano moral, uma vez que o apelante não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente do registro, inexistindo abalo à sua honra ou dignidade. A jurisprudência do STJ e do TJBA orienta que, na hipótese de manutenção indevida de débito existente e não quitado, o dano moral não é presumido. 7. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com a fixação de sucumbência recíproca entre as partes. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, submetendo-se às regras do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 2. É vedada a manutenção de informações negativas por prazo superior a cinco anos, sendo obrigatória a exclusão de dívida prescrita. 3. A mera manutenção indevida de dívida prescrita no SISBACEN não enseja, por si só, dano moral indenizável, quando não comprovado prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2017; TJ-BA, Apelação nº 8068403-61.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 29/05/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.