Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0514333-91.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nilza Maria Dos Santos Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514333-91.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NILZA MARIA DOS SANTOS Advogado(s):MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS MK5 ACORDÃO APELAÇÃO – PARIDADE DE PENSIONISTA DE BOMBEIRO POLICIAL MILITAR COM OS POLICIAIS DA ATIVA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO OMISSIVA DE TRATO SUCESSIVO - GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO AOS ATIVOS - VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – APELO IMPROVIDO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição alegada. 2. A parte autora pretende ver reconhecido direito de paridade do recebimento de seus proventos com os bombeiros policiais militares da ativa, sendo unânime nesta Corte o entendimento que decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, de percepção da GAP nas referências IV e V de acordo com os prazos estabelecidos para os policiais da ativa, cuidando-se de gratificação genérica deferida a todos os policiais indistintamente. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. A correta legislação a ser aplicada no caso em tela, em vista de sua generalidade da gratificação na forma acima exposta, é aquela presente no §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulado com o art. 48, da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que assim dispõem. 5. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 6. Devem ser abatidos os valores já percebidos na gratificação na referência anterior e recebidos a título de GFPM. 7. Apelo improvido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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