Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por B L Construções LTDA - ME contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Romero Henrique Carvalho Bertrand, visando à cobrança de R$ 1.000.000,00 com base em cheque devolvido por ausência de fundos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a validade e exigibilidade do cheque emitido pela recorrente e se a ausência de impugnação válida afasta a presunção de veracidade do título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3.A parte autora comprovou a validade do título, não havendo impugnação robusta ou causa legítima de inadimplência, nos termos do art. 700 do CPC. 4.A jurisprudência admite a ação monitória com base em cheque prescrito, desde que comprovados os requisitos legais. A ausência de justificativa plausível para a inadimplência configura enriquecimento ilícito do devedor. 5.A sentença está amparada por prova documental suficiente e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança por meio de ação monitória fundada em cheque prescrito, desde que demonstrada a exigibilidade da dívida. 2. A ausência de impugnação suficiente quanto à causa debendi mantém a presunção de veracidade do título apresentado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; Lei nº 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00163867720178190011, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 31.08.2021.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.