Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, "(109 gramas de pasta base de cocaína)", a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, porquanto, consoante consignado na decisão objurgada, "[...] vale acrescentar que, conforme certidão de fls. 34/36 e FA de fls. 38/48, o autuado é reincidente em crime doloso (receptação e roubo majorado)[...]"; circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, a fim de inibir a prática de condutas tidas por delituosas. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. V - No mais, quanto à tese da Defesa acerca da necessidade de distinguishing, porquanto tenha feito referência a julgado desta corte, HC 562.085/MG, que concedeu a ordem para revogar a segregação cautelar em razão da desproporcionalidade da medida constritiva de liberdade, (fl. 67, HC 562.085/MG); não verifico, considerando o julgado trazido como paradigma, a existência de qualquer elemento a autorizar a revogação da prisão neste processo, uma vez que; a despeito de o julgado referenciado não se tratar de precedente vinculante, podendo o julgador adotar conclusão diversa analisando o contexto fático do caso concreto; fazendo uma breve análise, chega-se à situação distinta. Eis que, no julgado ora referenciado, o Relator acatou a manifestação favorável do Ministério Público Federal para a revogação da prisão cautelar, sob a argumentação de que; embora a quantidade de drogas fosse expressiva, não era considerada de grande monta, bem como que o delito anterior não foi cometido com violência; já, no presente caso, além de o Ministério Público Federal ter se manifestado pela manutenção do ergástulo; diferentemente, do Paciente no julgado referenciado, o Agravante ostenta passagem por delito de roubo, que envolve violência ou grave ameaça. Ademais, cumpre ressaltar que na linha da jurisprudência desta Corte, o receio de reiteração delitiva é, por si só, fundamento válido a assentar a necessidade de prisão cautelar; mais, ainda, quando constatada a apreensão de significativa quantidade de droga. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.