Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 17 a 24 de abril de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821557-20.2024.8.10.0000 - SÃO LUIS/MA Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira Embargado: Luis Antonio Silva Costa e outros Advogado: Dr. Edson Castelo Branco Dominici Junior - OAB MA 8563 Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DO TEMA 1142 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão que rejeitou a aplicação do IRDR nº 54.699/2017 e reconheceu a aplicabilidade do Tema 1142 do STF. A parte embargante sustenta omissão na análise da tese de indivisibilidade dos honorários sucumbenciais em ações coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1142 do STF sobre a indivisibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a inaplicabilidade do IRDR nº 54.699/2017 e adotou integralmente a tese do Tema 1142 do STF. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que justifica embargos é interna ao julgado, e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado. A tentativa de reapreciação do mérito por via inadequada enseja a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 1.022.* *Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1142 de repercussão geral; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.626.085/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30.06.2017; STJ, EDREsp 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.11.1993.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.