Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITOS SOBRE A DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão de não conhecimento de agravo de instrumento, por intempestividade. Sustenta-se omissão e contradição, ao argumento de que petição fundamentada no CPC, art. 357, §1º, teria natureza de pedido de esclarecimento, e não de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a intempestividade do agravo;(ii) saber se a petição apresentada tem natureza de pedido de esclarecimento ou de reconsideração;(iii) saber se o pedido apresentado afeta a contagem do prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição objetiva rediscutir matérias decididas na decisão saneadora, como prescrição, valor da causa e produção de provas, configurando pedido de reconsideração.4. O CPC, art. 357, §1º, não autoriza revisão do mérito da decisão saneadora.5. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ.6. Inexistem vícios no acórdão, que apresenta fundamentos suficientes.7. O prequestionamento é satisfeito com a mera oposição de embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:"1. A petição que busca rediscutir matérias decididas na decisão saneadora configura pedido de reconsideração, e não de esclarecimento, nos termos do CPC, art. 357, §1º. 2. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 3. O prequestionamento é satisfeito com a simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 357, §1º; 489, §1º; 1.018, §1º; 1.022; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.571/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2022; AgInt no REsp 1.976.314/SC, j. 09.05.2022; AgInt na PET no REsp 1.544.999/RS, j. 24.05.2022; AgInt no RCD no MS 23.382/DF, j. 14.08.2019; AgInt no AREsp 1.135.665/RS, j. 09.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 470.684/SP, j. 25.04.2017. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DECLARATÓRIOS NO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5396074-58.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JOSÉ CALISTO DOS REISEMBARGADA: GERALDA GOMES SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA FARIA
Embargos de declaração desprovidos.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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