Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT7 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA PROVA SEM OPORTUNIZAR SUBSTITUIÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamante visando à declaração de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral após o acolhimento da contradita de sua única testemunha, sem a possibilidade de substituição ou outra forma de complementação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva da única testemunha da parte reclamante, após o acolhimento de contradita, sem possibilidade de substituição ou produção alternativa de prova oral, caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Acolher contradita com fundamento em elemento que não guarda relação direta com o objeto da lide, sem que haja prova inequívoca de parcialidade, não justifica o afastamento absoluto da testemunha nem autoriza o indeferimento da produção de prova oral. 4.A decisão judicial que indefere a oitiva da única testemunha da parte, sem oportunizar sua substituição, viola o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), notadamente quando a prova testemunhal é relevante para elucidar fatos controvertidos da causa. 5.A prerrogativa do magistrado de dirigir o processo, conforme os arts. 765 da CLT e 370 do CPC, deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, não podendo suprimir, sem justificativa plausível, o direito da parte à produção de provas essenciais. 6.A ausência de produção da prova oral privou a parte de demonstrar fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, como jornada de trabalho, funções exercidas e alegações de assédio moral, resultando em julgamento com base em conjunto probatório incompleto. 7.Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a devida oportunidade de produção da prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A exclusão da única testemunha da parte, sem possibilidade de substituição ou oitiva mesmo sob reserva, configura cerceamento de defesa quando não há demonstração inequívoca de sua parcialidade. 2.O direito à produção de prova testemunhal é expressão do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser suprimido sem justificativa legal adequada. 3.O acolhimento de contradita com fundamento em fato alheio ao mérito da causa, sem pertinência direta com os elementos controvertidos, não autoriza o indeferimento absoluto da prova oral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765 e 829; CPC, arts. 370 e 447, § 3º. FORTALEZA/CE, 12 de novembro de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recurso provido.
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2ª Turma · TRT7
Composição: Paulo Régis Machado Botelho (presidente); Clóvis Valença Alves Filho; Emmanuel Teófilo Furtado; Francisco José Gomes da Silva.
Secretaria: Segunda Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emmanuel Teófilo Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.