Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - CORECON. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DOS ECONOMISTAS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL DA AUTORA JUNTO AO CORECON-ES E EXCLUSÃO DE POSSÍVEIS MULTAS E BAIXA DEFINITIVA DE SUA INSCRIÇÃO NO ALUDIDO CONSELHO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de remessa necessária tendo como objeto a sentença (Evento 48), prolatada nos autos da ação ordinária proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 17ª REGIÃO – CORECON – ES, onde a autora objetiva: (i) declarar "a inexistência de vínculo jurídico entre a Requerida e a Autora, bem como o cancelamento do registro profissional da Requerente junto ao CORECON-ES, concedendo sua baixa definitiva neste Conselho"; (ii) cancelar e excluir "toda e qualquer cobrança pendente e futura existente em face do Requerente, bem como a exclusão de possíveis multas e consequentemente de futuras execuções fiscais"; e (iii) declarar "o cancelamento retroativo a partir do requerimento administrativo em 2020, sendo consideradas ilegais e abusivas as cobranças desde o ano de 2021, devendo as mesmas serem canceladas". 2- Cinge-se a controvérsia nos autos em saber se a atividade desenvolvida pela autora se enquadra como atividade sujeita a registro e fiscalização pelo CORECON/ES, pois somente neste caso é que haverá relação jurídica entre eles. 3- Observe-se que no que concerne ao exercício da profissão, o art. 1º, da Lei nº 1.411/51, dispôs que a designação profissional de Economista é privativa dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor; e dos que, embora não diplomados, forem habilitados. 4- As atividades típicas do cargo ocupado pela autora não guardam correspondência com as atividades privativas dos economistas, a justificar a obrigatoriedade de manutenção de registro junto ao CORECON/ES. Isso porque as atribuições do cargo não se enquadram nas atividades privativas de economista previstas no art. 3º do Decreto nº 31.794/1952, podendo ser exercidas por profissionais com formação em diversas áreas de nível superior. As funções elencadas para o cargo, tais como análise de impactos ambientais, elaboração de pareceres técnicos ambientais, participação em audiências públicas e assessoramento em políticas ambientais e de recursos hídricos, não são exclusivas da profissão de economista, nem exigem, por imposição legal, formação específica em Ciências Econômicas. Além disso, não há previsão legal que condicione o exercício do cargo efetivo ocupado pela autora à manutenção de registro no CORECON/ES, tampouco exigência de que seja provido exclusivamente por Bacharéis em Ciências Econômicas. 5- A fundamentação adotada pelo CORECON/ES para indeferir o pedido administrativo, consistente na alegação de que as atividades exercidas pela autora demandariam conhecimentos econômicos, não encontra respaldo na legislação que rege o cargo público por ela ocupado, tampouco em norma legal que imponha, como requisito para o exercício do referido cargo, a formação específica em Ciências Econômicas ou a manutenção de registro profissional junto ao Conselho, circunstância que torna ilegal o ato administrativo impugnado. Dessa forma, demonstrado que a autora não exerce atividades privativas da profissão de economista, nem ocupa cargo técnico de economia ou finanças nos termos do art. 12 do Decreto nº 31.794/1952, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento do pedido de cancelamento do registro profissional, bem como da inexigibilidade das anuidades cobradas após a formalização do requerimento administrativo, observada, quanto a eventuais valores pretéritos, a prescrição quinquenal. 6- Remessa necessária desprovida.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.