Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO SOB RITO DE ARROLAMENTO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE BENS SONEGADOS E SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. MATÉRIAS DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. DESNECESSIDADE NO RITO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA FUTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário decidirá as questões de direito e as de fato que se acharem provadas por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as matérias que dependerem de dilação probatória complexa ou que se caracterizarem como questões de alta indagação. 2. A alegação de que bens imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial seriam bens particulares, por força de sub-rogação de valores doados exclusivamente ao de cujus, exige prova documental robusta e nexo causal direto, cuja apuração demanda instrução probatória incompatível com o rito do arrolamento. 3. A discussão acerca da propriedade de veículos registrados em nome de terceiros (inventariante) e a suposta sonegação de bens ou frutos civis (aluguéis) constituem matérias que devem ser solvidas em ações autônomas (ação de sonegados e ação de prestação de contas), não configurando cerceamento de defesa a remessa de tais controvérsias às vias ordinárias. 4. A existência do instituto da sobrepartilha (artigo 669 do CPC) resguarda o direito dos herdeiros quanto a bens que venham a ser reconhecidos judicialmente em ações autônomas ou que sejam descobertos após a partilha principal, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique a suspensão do inventário para instrução de questões de alta indagação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.