Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, VIII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENCARGO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. RAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Almeida em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Josiane Luiza dos Santos Borges, condenando o ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, relativos ao período em que a autora exerceu cargo em comissão de Diretora de Departamento de Projetos Especiais (símbolo DAS-4). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário; e (ii) saber se o Município logrou comprovar o pagamento das referidas verbas, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete. III. Razões de decidir 3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII), sem distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários, de modo que o titular de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração é titular do referido direito constitucional. 4. O ônus de comprovar o pagamento das verbas de natureza constitucional recai integralmente sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter em seus arquivos toda a documentação relativa à vida funcional e financeira de seus servidores, sendo a falta de pagamento fato negativo de prova impossível ao credor. 5. A apresentação de fichas da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é insuficiente para comprovar a quitação integral dos décimos terceiros salários, porquanto se trata de declaração unilateral do empregador com finalidade fiscal e estatística, que não supre a ausência de recibos de pagamento ou comprovantes bancários de depósito em nome da servidora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário, por força do art. 7º, VIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 2. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas de natureza constitucional devidas ao servidor, sendo insuficiente para tal fim a apresentação de fichas da RAIS, declaração unilateral com finalidade fiscal e estatística. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000369-88.2017.8.05.0245, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, pub. 26.04.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000027-96.2020.8.05.0043, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, pub. 05.09.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.