Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Revisão criminal. Tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pedido revisional indeferido. Revisão criminal que não se presta à mera substituição da valoração jurídica adotada pelas instâncias ordinárias, ausente demonstração de erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei. Dosimetria sem vícios. Pena-base do tráfico fixada no mínimo legal em razão da primariedade e dos bons antecedentes do condenado. Quantidade e variedade das drogas não consideradas na primeira fase, mas apenas no exame da incidência da minorante, inexistindo bis in idem. Afastamento do tráfico privilegiado fundamentado na extraordinária quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, no elevado valor econômico da carga e na circunstância de se encontrar sob a guarda do peticionário em imóvel destinado ao armazenamento, fracionamento e distribuição de drogas, elementos expressamente reconhecidos na sentença e mantidos pelo acórdão. Primariedade e bons antecedentes que não asseguram, por si sós, a incidência do redutor, diante da necessidade de preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inexistência de exigência legal de condenações anteriores, demonstração formal de organização criminosa, movimentações financeiras, identificação de corréus ou prova de atuação em outros episódios para o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas. Fundamentação adotada no processo de conhecimento concreta e juridicamente idônea, não caracterizando erro judiciário a conclusão de que as circunstâncias do caso revelavam envolvimento relevante do condenado com a mercancia ilícita. Mantido o afastamento da minorante e, por consequência, prejudicados os pedidos de redimensionamento da pena, alteração do regime prisional, reconhecimento da natureza não hedionda do delito e demais reflexos executórios. Pedido revisional conhecido e indeferido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: José Roberto Nogueira Nascimento
Composição: José Roberto Nogueira Nascimento (presidente); Alexandre Carvalho e Silva de Almeida; Amable Lopez Soto; Carla Rahal Benedetti; Carlos Vico Mañas; Nilson Xavier de Souza; Paulo Antonio Rossi; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado); Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Amable Lopez Soto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.