Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 622 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU MÁ ADMINISTRAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5260503-31.2023.8.09.0083 Comarca : ITAPACIEmbargante : ADRIANA CHILON DA SILVA E OUTROSEmbargados : SÓSTENES FLORÊNCIO DA SILVARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço.Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.No caso em comento, o embargante alega a existência de omissão no decisum fustigado, sob o fundamento de que não houve manifestação quanto: a) inobservância do dever de prestar as primeiras declarações e a violação do art. 622, I, do CPC; b) a confissão ficta e a sonegação de frutos do espólio art. 341 e art. 622, VI, do CPC.Em análise da decisão colegiada embargada, desponta que foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.No presente caso, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejar a alteração do julgado, apenas pleiteou a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso.Na hipótese, diferentemente da argumentação da parte embargante, o acórdão foi claro ao estabelecer que “embora possam ter ocorrido percalços e atrasos no processamento do inventário e na gestão dos bens, estes se inserem na complexidade inerente a tal procedimento e não configuram, por si só, violação dos deveres da inventariança.” Além disso, constou que “(...) não se constatam indícios robustos de má administração, desídia, sonegação ou qualquer outra conduta que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 622 do CPC”. “Ressalte-se que o inventariante apresentou justificativas consideradas plausíveis para os pontos levantados pela parte autora, demonstrando empenho na resolução das intercorrências surgidas no curso do inventário e na gestão dos bens.”Ademais, em relação a ausência de apresentação das primeiras declarações, restou demonstrado nos autos que não foram apresentadas em razão de que os imóveis a serem sobrepartilhados estão em litígio (Ação Divisória, Embargos por Retenção de Benfeitorias). Além disso, conforme bem pontuado pela julgadora singular, “Em relação as alegações de que o inventariante não prestou contas dos valores recebidos durante o exercício do encargo e, ainda, deixou de prestar informações, deve a parte autora exigir a prestação de contas, caso queira e em ação própria, em face do inventariante.” Outrossim, diferentemente da argumentação do embargante, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...).” (STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018).Assim, não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no decisum fustigado.AO TEOR DO EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5260503-31.2023.8.09.0083 Comarca : ITAPACIEmbargante : ADRIANA CHILON DA SILVA E OUTROSEmbargados : SÓSTENES FLORÊNCIO DA SILVARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 622 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU MÁ ADMINISTRAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5260503.31, da comarca de Itapaci.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em 2º GrauRelator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.