Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE BENS VIA SEM PARAR, CONECTCAR, CENSEC E CCS-BACEN – POSSIBILIDADE LIMITADA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – ÔNUS DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, que indeferiu o pedido de pesquisas de bens dos executados via sistemas SEM PARAR, CONECTCAR, CENSEC e CCS-BACEN, em execução de título extrajudicial. 2. O agravante pleiteia a expedição de ofícios para obtenção de informações patrimoniais com fundamento no art. 139, IV, do CPC, alegando a necessidade de medidas para efetivação da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Discute-se a viabilidade de determinar medidas de pesquisa patrimonial junto aos sistemas solicitados, considerando o princípio da efetividade da execução e o ônus do credor de utilizar meios extrajudiciais e públicos antes de provocar o Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas judiciais para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, mas exige razoabilidade e necessidade para sua aplicação. 2. A consulta ao sistema CENSEC foi indeferida por se tratar de ferramenta pública e acessível diretamente pelo credor, conforme regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 18/2012, CNJ). 3. A pesquisa no sistema CCS-BACEN foi negada em razão de sua destinação específica para combate a ilícitos penais, não sendo instrumento para satisfação de créditos privados, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.660.768/RS). 4. Os pedidos de expedição de ofícios às empresas SEM PARAR e CONECTCAR foram indeferidos, pois os veículos eventualmente vinculados a terceiros não são aptos à imediata satisfação da execução, carecendo de eficácia prática para o processo. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMS reafirma que o Poder Judiciário não deve ser acionado para providências disponíveis ao credor por meios extrajudiciais e públicos, salvo esgotamento de tais vias (STJ, AREsp nº 1.376.209/RJ; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418327-95.2023.8.12.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor deve utilizar meios extrajudiciais e públicos disponíveis para localização de bens antes de requerer a intervenção judicial. 2. O acesso a sistemas como CENSEC, CCS-BACEN e outros não destinados diretamente à persecução patrimonial do devedor depende de fundamento jurídico específico e não é cabível para simples satisfação de crédito. 3. Medidas judiciais em execução devem atender aos princípios de razoabilidade, necessidade e efetividade, evitando a movimentação indevida do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, III, e 139, IV; Provimento nº 18/2012, CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp nº 1.660.768/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/5/2017; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418327-95.2023.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 26/10/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.