Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CAGED. PESQUISA SOBRE EVENTUAIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para verificar a existência de vínculo empregatício da executada, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora em ação de execução.1.1 O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base na impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, inciso IV e § 2º do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao CAGED para averiguar a existência de vínculo empregatício da executada, com vistas à localização de bens para futura penhora, é lícita, mesmo diante da impenhorabilidade salarial prevista no CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A consulta ao CAGED não visa penhora direta de salários, mas sim a obtenção de informações para identificar possível fonte de renda e bens penhoráveis.3.1 O princípio da efetividade da execução autoriza o uso de mecanismos para localização de bens, respeitados os direitos fundamentais.3.2 A jurisprudência do TJGO admite a expedição de ofícios ao CAGED para esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.4.1 A consulta ao CAGED para fins de localização de bens, sem pretensão de penhora direta de salários, é medida permitida em execução.4.2 O indeferimento da consulta ao CAGED, baseado exclusivamente na impenhorabilidade salarial, configura erro de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 6º, art. 833, inciso IV e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5075422-21.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5120154-74.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5654395-43.2022.8.09.0086.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº6029507-38.2024.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: GÍLSON CALDEIRAS DE SOUZA Agravada: ELIELDA DIÓGENES CHAVES Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso provido.4.1 A consulta ao CAGED para fins de localização de bens, sem pretensão de penhora direta de salários, é medida permitida em execução.4.2 O indeferimento da consulta ao CAGED, baseado exclusivamente na impenhorabilidade salarial, configura erro de julgamento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.