Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO CONCLUSIVO DE REJEIÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 1.015, V, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação (art. 1.015, V, do CPC). 2. A manifestação judicial que apenas determina a emenda da inicial e a intimação para juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício, não possui natureza decisória definitiva e nem rejeita formalmente a gratuidade requerida. 3. Tratando-se de despacho preparatório e de intimação prévia atinente ao cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC, o ato é irrecorrível na forma do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o preenchimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 5. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosilda Santos Ribeiro contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da ação de referência nº 0800790-72.2026.8.10.0102, ajuizada em face do Município de Montes Altos. Em suas razões recursais, a agravante relata que ajuizou a demanda originária pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência e contracheque. Insurge-se contra o pronunciamento de id. 189715460, publicado em 27/08/2026, no qual o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, exigindo a apresentação de rol documental abrangendo guia de custas, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, relatórios CCS e SCR, declarações do Imposto de Renda dos últimos três anos e comprovante de renda. Sustenta a recorrente o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Aponta urgência na apreciação do recurso em virtude do prazo exíguo fixado e do risco de indeferimento da gratuidade, com subsequente exigência de custas e risco de deserção ou extinção do feito. No mérito, alega violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao Tema 1178 do STJ, argumentando que o Juízo singular exigiu documentos de forma genérica e padronizada, sem demonstrar elementos concretos nos autos aptos a ilidir a presunção legal de pobreza, destacando ainda que o comprovante de renda exigido já constava dos autos. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da determinação e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça ou readequar a diligência determinativa. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se óbice intransponível ao seu conhecimento. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 1.015, inciso V, o cabimento do agravo de instrumento exclusivamente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". Extrai-se dos autos que o ato judicial impugnado (id. 189715460) limitou-se a determinar a intimação da autora para apresentar documentos comprobatórios de sua situação econômica no prazo de 15 (quinze) dias, com a cominação de indeferimento do benefício caso a ordem não seja cumprida. Conclui-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau não indeferiu nem rejeitou o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Cuida-se de mero despacho de expediente com determinação preparatória, em estrita observância à regra inserta no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento do benefício sem a prévia concessão de oportunidade à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Ausente qualquer conteúdo decisório conclusivo quanto à negação do direito à gratuidade, a manifestação vergastada constitui ato irrecorrível, incidindo a regra proibitiva do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, segundo a qual "dos despachos não cabe recurso". A insurgência da agravante revela-se manifestamente prematura. O manejo do agravo de instrumento pressupõe o efetivo e conclusivo indeferimento da gratuidade pelo juízo singular, o que só ocorrerá se, após o transcurso do prazo concedido ou a apreciação da manifestação da parte, advier decisão rejeitando a benesse. Ressalte-se, ademais, que não incide na hipótese a orientação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (taxatividade mitigada), pois a simples intimação para cumprimento de diligência instrutória não gera a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação. Trata-se de mero andamento regular da instrução do pedido previsto na própria legislação processual. Desse modo, ante a cristalina ausência do pressuposto intrínseco de cabimento recursal, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.015, inciso V, a contrario sensu, e artigo 1.001, todos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão, servindo o acórdão como ofício. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento destes autos com as baixas devidas. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
Agravo de instrumento não conhecido
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