Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CABÍVEL, NO CASO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS DO ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Multi Construções e Empreendimentos Imobiliários e Dândalo Alcântara Weyne, em desafio à decisão do juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida à fl. 71 nos autos do processo de Embargos à Execução de n° 0252659-88.2022.8.06.0001, que recebeu os embargos à execução sem efeitos suspensivos, culminando no prosseguimento da execução de título extrajudicial de n° 0183930-20.2016.8.06.0001 intentada pelo agravado, Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se é devida ou não a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução propostos pelo agravante, nos autos de nº 0252659-88.2022.8.06.0001. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, cabendo à parte demonstrar os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja devidamente garantida. Isso significa que, na falta de qualquer deles, não se pode admitir a suspensão do feito executivo. Resta incontroverso que o executado não promoveu a garantia integral do juízo, seja ela caução em dinheiro ou de outras maneiras, inexistindo tampouco depósito efetuado nos autos. Considerando que o simples oferecimento dos embargos, ou a concessão da gratuidade, não possuem o condão de ensejar a suspensão da ação executiva, não preenchidos os requisitos legais para tanto, por não se vislumbrar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que possa justificar a outorga excepcional do efeito suspensivo aos embargos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido, negada a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido, negada a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
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