Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 06/11/2025 a 13/11/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031218-05.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Município de São Luís Procurador: Dr. Jayme Fabbri Toledo Apelada: Mayana Diniz da Silva Advogada: Dra. Milena Sousa Lima OAB-MA 7395 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE TAXA SELIC E JUROS MORATÓRIOS AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E NOVA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial que apuraram crédito exequendo de R$ 28.401,68, em execução fundada em título judicial. 2. O apelante alega erro nos cálculos ao afirmar que a Contadoria teria acumulado indevidamente a Taxa SELIC com juros de mora de 0,5% ao mês, contrariando o que dispõe a jurisprudência consolidada e norma administrativa interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cumulação de juros moratórios mensais com a aplicação da Taxa SELIC em cálculos de execução de título judicial; e (ii) saber se, constatado o erro material na planilha da Contadoria, é cabível a anulação da sentença homologatória dos cálculos e a elaboração de nova conta, exclusivamente com base na SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A planilha da Contadoria Judicial revelou a aplicação de Taxa SELIC com a simultânea incidência de juros de 0,5% ao mês, prática vedada pela jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza unitária da SELIC. 5. A cumulação resulta em bis in idem e caracteriza excesso de execução, pois implica capitalização de juros não prevista na sentença exequenda, configurando enriquecimento sem causa. 6. O erro material dos cálculos restou demonstrado pela diferença substancial entre os valores apresentados: R$ 28.401,68 pela Contadoria e R$ 13.627,58 pelo apelante, com base apenas na SELIC. 7. A correção dos cálculos não viola a coisa julgada, pois se refere à execução do julgado e não ao conteúdo do título. Trata-se de ajuste de natureza matemática, passível de revisão a qualquer tempo. 8. A planilha da Contadoria possui presunção relativa de veracidade, afastada pela prova documental inequívoca produzida pelo apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com a finalidade de elaborar novos cálculos, considerando exclusivamente a Taxa SELIC, sem cumulação com juros moratórios autônomos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 13 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.