Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito sob o fundamento de que "o demandante teve ciência da sua desclassificação do referido certame, por meio da Portaria n.º 162, de 20 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 1º de maio de 1997, entretanto, apenas ajuizou a presente Ação Ordinária em 18/07/2014, 17 (dezessete) anos após o conhecimento do fato que deu origem à insurgência" (fl. 520). 2. Considerando-se que a pretensão de afastamento da prescrição passa pelo acolhimento da assertiva aduzida no agravo interno, no sentido de que "o acórdão impugnado no Tribunal de Justiça [teria feito] afirmações que não encontram apoio na prova existente nos autos" (fl. 843), resta evidenciado que o deslinde da controvérsia encontra-se sim, vinculado ao reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no REsp n. 2.017.383/MG, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022). 4. Agravo interno desprovido.
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O STJ REsp 2.050.287 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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