Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se, no caso concreto, houve acerto na sentença que reconheceu a improcedência do pedido formulado na exordial, por entender que as alegações da parte autora carecem de suporte probatório. II - Questão em discussão: 2. O recorrente sustenta ser credor da ré de valores relativos a aluguéis e demais encargos locatícios decorrente de contrato de locação imobiliária III ¿ Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito alegado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. 4. Não restou demonstrado nos autos que o imóvel necessitou dos reparos informados pelo locador, o que teria prolongado a responsabilidade do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis no período correspondente. IV ¿ Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Ausente a devida comprovação do inadimplemento do locatário, mister a manutenção da sentença de improcedência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.