Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS UTILIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, determinando cancelamento de tarifa bancária, devolução em dobro de valores descontados e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança de tarifa bancária por serviços não essenciais utilizados por beneficiário previdenciário; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais e materiais, bem como a penalidade por litigância de má-fé, diante da existência de uso consciente dos serviços contratados. III. Razões de decidir 3. O banco demonstrou, por extratos bancários, que a autora realizou operações além do pacote essencial, como empréstimos pessoais, o que torna devidas as tarifas cobradas. 4. A jurisprudência do TJMA, com base no IRDR nº 3043/2017, reconhece a legitimidade da cobrança quando comprovada a utilização de serviços onerosos. 5. Configurada litigância de má-fé, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação que efetivamente realizou. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora desprovido. Condenação por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços não incluídos no pacote essencial, ainda que a conta seja usada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A parte que, ciente de contratação válida, ajuíza ação negando a existência do vínculo com o objetivo de obter vantagem indevida, incorre em litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 80, II, 98, § 3º, 373, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 23.05.2019; TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. e MARCELINA BATISTA SOUZA, nos dias 20/06/2024 e 23/07/2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 24/05/2024 (Id. 38668884) pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, Dra. Muryelle Tavares Leite Gonçalves, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em 04/06/2023, assim decidiu: “…Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL: DECLARANDO a inexistência do contrato relativo ao serviço da cesta b expresso 1 em questão e DETERMINANDO que o Banco Bradesco promova o cancelamento do desconto da tarifa relativa a tal serviço, da conta bancária de titularidade da parte autora; CONDENANDO o banco requerido ao pagamento de R$ 1.825,56 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao dobro dos descontos indevidos promovidos na conta bancária da parte requerente (R$ 912,78), aplicando-se, também, a restituição em dobro sobre os valores descontados após a propositura da ação, até o efetivo cancelamento da tarifa cesta b expresso 1, incidindo correção monetária, com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros a contar da citação; e CONDENANDO o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo correção monetária com base no índice do IPCA, a contar do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de desarquivamento. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38668887, aduz a 1ª parte apelante (BANCO BRADESCO S.A.), que a sentença merece reforma, pois “A parte autora pretende ser ressarcida por valores que supostamente foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no entanto, deduz pretensão manifestamente descabida e a sua demanda fora proposta em 04/06/2023.” Aduz mais, que “Tal contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da apelada.” Alega, também, que “(…) os extratos bancários anexos, os quais demonstram a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no Art. 2° da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, dentre os quais destacamos: * Transferências o Saques, *Emissão de extratos, *Empréstimos pessoais, *Cartão de Crédito, *Emissão de Cheques.” Sustenta, ainda, que “(…) a cesta de serviços em questão poderia ter sido alterada para o pacote essencial – em que não há cobrança de tarifa pela cesta, mas apenas pelas operações financeiras individuais utilizadas – a qualquer momento pela parte apelada, e isso através de uma das agências do Bradesco, telefone, aplicativo Bradesco, autoatendimento (caixa eletrônico) e internet banking. Como já demonstrado nas considerações preliminares acima, trata-se de procedimento fácil e rápido.” Com esses argumentos, requer, “(…) o conhecimento do presente recurso, para: I)Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente os pedidos formulados em peça exordial. II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada; III) Julgar improcedente os danos morais ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a condenação seja fixada respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Já a 2ª apelante (MARCELINA BATISTA SOUZA), em suas razões recursais que repousam no Id. 38668992, aduz, que a sentença merece reforma, pois “Em que pese a correção do entendimento do r. juízo de primeira instância quanto à existência de danos morais na hipótese, o deferimento em parte foi extremamente injusta: aqui restou provada à fartura a prática de efetiva lesão à dignidade da autora-recorrente, causada por falha crassa na prestação do serviço do banco recorrido.” Aduz mais que “Considerando, pois, a mácula extrapatrimonial suportada pela autora-recorrente, a superioridade econômica da empresa-recorrida, a prática ilícita cometida por esta última e a jurisprudência do c. STJ e deste e. TJMA, indica-se como quantum suficiente para punição do banco-recorrido pelo ilícito que cometeu e atenuação dos constrangimentos perpassados pela vítima, a autora-recorrente, nos termos da inicial.” Com esses argumentos, requer que, “(…) A) SEJA RECEBIDO E CONHECIDO O PRESENTE RECURSO FACE ÀS RAZÕES ACIMA ESPOSADAS; B) SEJA, PELOS PRECLAROS E DOUTOS JUÍZES COMPONENTES DA COLENDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REFORMADA A VENERANDA SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO JUIZO "A QUO", MAJORANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NOS MOLDES REQUERIDOS NA EXORDIAL; C) A CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO;” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids
Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora desprovido. Condenação por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.