Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária, condenou o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 e à repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária "Cesta Expresso 1" pelo Banco diretamente da conta do consumidor; e (ii) a existência do dever de indenizar por dano moral e material em razão da cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a hipossuficiência do consumidor, autorizando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo cliente, o que não restou demonstrado nos autos pelo Banco. 5. Nos termos do art. 39, III, do CDC, é abusiva a prestação de serviço sem a solicitação expressa do consumidor, caracterizando falha na prestação de serviços. 6. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os danos morais são caracterizados in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida e do prejuízo experimentado pelo consumidor. 8. Majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária sem previsão contratual expressa é abusiva e configura falha na prestação de serviços. 2. A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é configurado in re ipsa quando há cobrança indevida, justificando a indenização." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e recurso adesivo, interposto por EDSON MARTINS PAIXAO, ambos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, ajuizada pelo 2º Recorrente/ EDSON MARTINS PAIXAO, em desfavor do Banco/1º Apelante. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade da cobrança de tarifa bancária, bem como condenou o Apelado em danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), repetição do indébito em dobro e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões, o 1º Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela regularidade da cobrança das tarifas, bem como pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais, além de suscitar a preliminar de prescrição trienal e da ausência de interesse de agir. Nas contrarrazões recursais do 2º Apelante, arguiu, em síntese, pelo desprovimento do 1º Apelo. Por sua vez, o 2 º Apelante, nas suas razões, pugnou pela ilegalidade dos descontos da tarifa bancária e requerendo majoração danos morais. Nas contrarrazões, o 1º Apelante pugnou pela existência de relação contratual e pela inexistência do dever de indenizar. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 24915894. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, conforme em decisão de id nº 24915894, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos do Apelo e do Recurso Adesivo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e súm. 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 26 e 35 do TJPI. O Apelante suscitou, nas suas razões recursais, questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir do Apelado, considerando a não comprovação de prévia reclamação administrativa. Sobre o tema, tem-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. Isso porque, o interesse de agir da parte Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Logo, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Na hipótese, o interesse de agir do Apelado consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Inclusive, a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência deste TJPI, como se observa do enunciado da Súm. nº 26, no qual dispõe pela inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, senão vejamos: “SÚMULA 26. TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do Juiz.” Com efeito, por se tratar de relação consumerista, a parte Apelada é hipossuficiente na demanda, de modo que é perfeitamente admissível imputar à Instituição Financeira a comprovação da existência ou não de contrato firmado, razão pela qual REJEITO A QUESTÃO PRELIMIANR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Por conseguinte, quanto à prescrição, nos casos de tarifa bancária, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU
Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido.
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