Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Francisco Ayres contra sentença que julgou procedentes os pedidos da empresa Cityplan – Empreendimentos e Construções LTDA., em Ação de Restituição de Caução c/c Busca e Apreensão de Documentos, determinando a devolução dos Títulos da Dívida Agrária ofertados como garantia da execução de contrato administrativo de obra pública, cuja execução foi interrompida e substituída por nova contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da empresa encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos Títulos da Dívida Agrária entregues como caução pela execução do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública deve ser contada a partir da ciência inequívoca do inadimplemento, que se configurou apenas com a contratação de nova empresa para a execução da obra em setembro de 2009. 4. A retenção da caução após a rescisão do contrato e a contratação de nova empresa configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A Administração Pública é responsável pelos contratos administrativos celebrados, independentemente da gestão à época dos fatos, não se podendo transferir a responsabilidade à ausência de documentos do ex-gestor. 6. Em consonância com o art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/93, a garantia prestada deve ser liberada após a extinção do vínculo contratual, com correção monetária, não subsistindo motivo legítimo para a retenção. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei nº 8.666/1993, art. 56, § 4º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1288887, 0705893-41.2019.8.07.0018, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 07.10.2020, DJe 19.10.2020; TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0800424-74.2019.8.18.0031, Rel. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 24.10.2023.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.