Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.363/06). ALEGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULA AO PEDIDO DO PARQUET. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAUAN DOS SANTOS SOARES, advogado, em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, Dr. Dilermando de Lima Costa Ferreira. 2. Em síntese, a paciente foi presa em flagrante delito em companhia de Mateus Henrique Lima Barbosa, no dia 04/06/2025 pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), na posse de 26,40 (vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de substância análoga a cocaína e R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie. 3. No que se refere à alegação de constrangimento ilegal por decretação da prisão preventiva de ofício, percebe-se não restar constatada qualquer ilegalidade, haja vista que o Ministério Público foi previamente provocado, tendo opinado pela restrição da liberdade, com a aplicação de medidas cautelares. No entanto, o magistrado a quo decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, que foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico tendo em vista que a Paciente declarou possuir um filho de 6 anos. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.