Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. ESCOLHA DO RITO. MILITAR COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES APURADAS COMETIDAS EM COAUTORIA COM MILITAR MAIS ANTIGO NA CARREIRA, SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA. CONEXÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. POSTERIOR EXCLUSÃO DO MILITAR MAIS GRADUADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO. IDENTIDADE DE SANÇÕES. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo que determinou exclusão de Policial Militar da corporação. II - Questões em discussão (i) Definir se é válida a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor de Militar com menos de 10 (dez) anos de serviço. (ii) Estabelecer se a adoção de rito diverso do previsto na Lei Estadual 16.544/2010 acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar. III - Razões de decidir (i) A Lei Estadual 16.544/2010, por não vedar a reunião de procedimentos, admite aplicação subsidiária do CPPM, cujos artigos 101, III, e 103 autorizam a adoção do rito correspondente ao de maior graduação, em caso de coautoria com militar mais antigo na carreira.(ii) A identidade material das sanções de licenciamento e exclusão, ambas implicando perda do cargo público, afasta eventual nulidade pela escolha do rito, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a adoção do Conselho de Disciplina para militar com menos de 10 anos de serviço quanto tiver agido em coautoria com militar com tempo de carreira superior àquele prazo, mediante aplicação subsidiária do CPPM. 2. A identidade dos efeitos das sanções de licenciamento e exclusão afasta nulidade por escolha de rito diverso, quando não houver demonstração de prejuízo. Atos normativos: Lei Estadual nº 16.544/2010, arts. 2º, parágrafo único, 4º, I e II, 26, III, 30, III, e 47; Código de Processo Penal Militar, arts. 101, III, e 103; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: TJPR, 0001853-13.2025.8.16.0013, 0021688-21.2024.8.16.0013, 0033058-31.2023.8.16.0013, 0034955-94.2023.8.16.0013.
de julgamento Recurso não provido.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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