Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO/REVISÃO - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO INTUITU PERSONAE - CÔNJUGE E DOIS FILHOS - EXONERAÇÃO - EX-CÔNJUGE - REVISIONAL - FILHO -REDUÇÃO PROPORCIONAL. - Os alimentos são "intuitu personae" tratando-se de vantagem individual e personalíssima em favor de cada alimentado, sem considerar a obrigação como destinado ao grupo familiar "intuitu familiae" - Salvo decisão específica em sentido contrário, os alimentos são devidos proporcionalmente para cada dependente, não se transferindo o percentual para outro beneficiário no desaparecimento da obrigação em relação a qualquer deles - Com a exoneração alimentar em relação a um dos alimentandos, é cabível a redução proporcional dos alimentos em relação no valor da prestação alimentar. (destacou-se) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13997536520218130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Dessa forma, mostra-se adequada a redução do encargo alimentar. Com efeito, a exoneração da obrigação em relação a dois dos três alimentandos constitui alteração relevante da situação considerada quando da fixação originária dos alimentos, não se mostrando razoável que o percentual global de 30% (trinta por cento), anteriormente destinado à ex-esposa e aos dois filhos do casal, permaneça integralmente direcionado a uma única beneficiária. Por outro lado, a redução não deve decorrer de simples divisão aritmética do percentual anteriormente fixado, mas considerar as particularidades do caso concreto e o binômio necessidade-possibilidade. Conforme já exposto, a apelada conta com mais de 57 anos, nunca exerceu atividade profissional fora do lar e apresenta problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, circunstâncias que justificam a manutenção da obrigação alimentar em seu favor. Assim, embora a exoneração dos filhos imponha o redimensionamento do encargo, as condições pessoais da ex-esposa recomendam a preservação de prestação suficiente à sua subsistência. Nesse contexto, a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do apelante mostra-se adequada e proporcional, por conciliar a alteração da situação familiar com as necessidades da alimentanda. O recurso merece, portanto, parcial provimento nesse ponto, para reduzir os alimentos devidos à Sra. Rogéria Mirna para 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do apelante, excluídos os descontos obrigatórios. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para reduzir os alimentos destinados à ex-esposa do autor, ora apelada, para o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do apelante, excluídos os descontos obrigatórios, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Incabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que houve parcial provimento do recurso, hipótese que afasta a incidência da norma, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. É como voto. Fortaleza, 23 de setembro de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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