Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. TELEPRESENCIAL. INTERFERÊNCIA. DEPOIMENTO QUE NÃO FOI UTILIZADO COMO MEIO DE PROVA PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INALBERGAMENTO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, SENDO REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA. 1. Da leitura da sentença condenatória, vislumbra-se que, de fato, tanto o depoimento da vítima quanto o da sua mãe foram, indubitavelmente, desconsiderados pelo Juízo a quo. Por conseguinte, à saciedade, não houve prejuízo à Defesa. 2. Cumpre registrar que a disciplina das nulidades no Processo Penal Brasileiro se finca sob a premissa de que seu reconhecimento se vincula diretamente à ocorrência de prejuízo - pas de nullité sans grief -, conforme expressa dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Desse modo, não havendo a Defesa logrado êxito em comprovar qualquer vício de nulidade ou prejuízo ao réu, não há de se acolher a tese suscitada. 4. Por outro lado, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, mormente em razão das declarações harmoniosas prestadas pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, tanto na Delegacia de Polícia quanto no transcorrer da instrução. 4. No que tange ao pleito de alteração de regime para o semiaberto, cumpre esclarecer que o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no fechado, o que se respalda nas prescrições do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, notadamente em face da reincidência. 5. Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo IMPROVIMENTO do recurso. Todavia, de ofício, redimensiona-se a pena de multa para 11 (onze) dias-multa dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO
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