Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação, majorando a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00, em razão de negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial por plano de saúde, sob alegação de carência contratual. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se os fundamentos apresentados pela agravante demonstram a inadequação da indenização fixada na decisão monocrática, justificando o restabelecimento do montante estabelecido pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da indenização por danos morais foi devidamente fundamentada na natureza emergencial do procedimento, na evolução documentada do quadro clínico do beneficiário, nos sucessivos atendimentos médicos, no período de espera suportado e na posterior cobrança de material indispensável à cirurgia. 4. A quantia inicial de R$ 3.000,00 mostrou-se incompatível com a extensão concreta do dano, considerando a fragilidade física do beneficiário e o obstáculo indevido para a realização de procedimento médico emergencial. 5. O valor de R$ 6.000,00 é adequado, proporcional e compatível com a gravidade da conduta, o período de aflição sofrido e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A posterior realização da cirurgia e a ausência de sequelas permanentes foram consideradas para limitar o valor da indenização, sem afastar a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. “1. A majoração da indenização por danos morais, em caso de negativa indevida de cobertura de procedimento emergencial por plano de saúde, é justificada por elementos concretos que demonstrem a extensão do dano e a insuficiência do montante inicial. 2. Caracteriza dano moral indenizável a negativa de cobertura de procedimento médico emergencial por plano de saúde, em contexto de sucessivos atendimentos, evolução do quadro clínico e persistência da dor. 3. O valor indenizatório deve ser compatível com a gravidade da conduta, o período de aflição suportado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.306; STJ, Tema nº 1.365; Súmula nº 32, TJGO.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.