Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de débito de IPTU inferior a R$ 10.000,00, com base na ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, em virtude da ausência de interesse de agir, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) a aplicação dos princípios da autonomia municipal e da eficiência administrativa na análise de execuções fiscais de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, ao considerar a ausência de interesse de agir em casos sem movimentação útil há mais de um ano. 4. O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, consagrou o entendimento de que a extinção de execução fiscal de pequeno valor é constitucional, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 5. A decisão recorrida está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da eficiência, justificando a extinção de execuções fiscais que resultariam em custo processual desproporcional frente ao valor do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor, inferior a R$ 10.000,00, é legítima com base na ausência de interesse de agir, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.