Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – DISCUSSÃO SOBRE CAUSA DEBENDI EM CHEQUES PRESCRITOS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para excluir da cobrança o cheque n.º 48, no valor de R$ 1.000,00, constituindo título executivo judicial quanto aos demais cheques. 2) Os embargos visam prequestionar matéria referente à possibilidade de discussão da causa debendi em ação monitória baseada em cheque prescrito, com a finalidade de viabilizar o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da possibilidade de discussão da causa subjacente (causa debendi) em sede de embargos monitórios, com foco na admissibilidade de tal debate quando os títulos são cheques prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Não se evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à resolução da controvérsia, especialmente, a questão aventada. 5) O acórdão explicitamente analisou a admissibilidade da discussão da causa debendi nos embargos monitórios, esclarecendo que a jurisprudência admite tal possibilidade, impondo-se ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da relação obrigacional subjacente, conforme julgado do STJ (EREsp 1.575.781/DF). 6) No caso concreto, restou reconhecida a boa-fé da credora (autora da ação monitória), inexistindo prova suficiente de conluio entre esta e o favorecido original, o que impossibilita a descaracterização da exigibilidade dos títulos. 7) Os embargos visam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada e rejeitada, não sendo os aclaratórios via adequada para tanto, inclusive quando manejados com fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que as questões essenciais tenham sido enfrentadas, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para simples rediscussão da matéria decidida. 10) É admitida, em tese, a discussão da causa debendi em embargos monitórios fundados em cheque prescrito, mas incumbe ao devedor o ônus da prova da inexistência da obrigação subjacente, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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