Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde em ação de cobrança de despesas médicas. Os embargantes alegam contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a fundamentação consignou que cada parte arcaria com os honorários de seus próprios patronos, enquanto o dispositivo determinou o pagamento pro rata das despesas processuais e honorários no percentual fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à forma de distribuição dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca e, em caso afirmativo, se o esclarecimento deve observar a vedação legal de compensação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à forma de distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A solução indicada na fundamentação — segundo a qual cada parte arcaria com os honorários de seu próprio advogado — configura, na prática, compensação de honorários, vedada pelo art. 85, §14, do CPC. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada litigante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no percentual fixado na sentença. 7. Em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “1. A contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão quanto à distribuição dos honorários advocatícios autoriza o acolhimento de embargos de declaração para esclarecimento do julgado. 2. Na sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, sendo vedada a compensação das verbas sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §14; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6139567-22.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CALCADA E OUTRO EMBARGADO : BRADESCO SAÚDE S.A.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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