Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente apenas para sanar contradição, sem efeitos infringentes. O embargante sustenta que o julgado reconheceu a vigência e aplicabilidade da Lei Estadual nº 20.233/2018, mas afastou a inclusão do encargo legal de 10% sobre créditos não tributários no cálculo homologado, o que configuraria contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao admitir a validade abstrata da norma estadual e, ao mesmo tempo, afastar sua incidência no cumprimento de sentença por ausência de previsão expressa no título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que enseja embargos declaratórios é a interna, caracterizada por inconsistência entre fundamentos e dispositivo da decisão, e não a mera discordância da parte com o mérito.4. O acórdão embargado reconheceu a vigência e aplicabilidade abstrata da norma estadual, mas destacou que a execução deve se restringir aos limites da coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, que veda a modificação da sentença na fase de cumprimento.5. O encargo legal possui natureza sancionatória, não integrando os consectários legais implícitos como juros e correção monetária, exigindo menção expressa no título judicial.6. Inexistindo vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a divergência da parte quanto ao mérito. 2. O encargo legal previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 20.233/2018 não pode ser incluído em cumprimento de sentença quando ausente previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5476329-44.2025.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: MRF COMERCIO DE CELULARES E SER LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores, acolheu-os parcialmente apenas para sanar contradição, sem efeitos infringentes. O embargante sustenta que o julgado reconheceu a vigência e aplicabilidade da Lei Estadual nº 20.233/2018, mas afastou a inclusão do encargo legal de 10% sobre créditos não tributários no cálculo homologado, o que configuraria contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao admitir a validade abstrata da norma estadual e, ao mesmo tempo, afastar sua incidência no cumprimento de sentença por ausência de previsão expressa no título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que enseja embargos declaratórios é a interna, caracterizada por inconsistência entre fundamentos e dispositivo da decisão, e não a mera discordância da parte com o mérito.4. O acórdão embargado reconheceu a vigência e aplicabilidade abstrata da norma estadual, mas destacou que a execução deve se restringir aos limites da coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, que veda a modificação da sentença na fase de cumprimento.5. O encargo legal possui natureza sancionatória, não integrando os consectários legais implícitos como juros e correção monetária, exigindo menção expressa no título judicial.6. Inexistindo vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a divergência da parte quanto ao mérito. 2. O encargo legal previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 20.233/2018 não pode ser incluído em cumprimento de sentença quando ausente previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.”
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.