Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO COMO LANÇADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, interpostos por HUGO MENESES DE ARAÚJO, nos autos de nº 0203922-54.2022.8.06.0001, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação Cível, que conheceu e deu por improvida a apelação cível em face da sentença de procedência proferida pelo juízo da 18.a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Resolução de Negócio Jurídico movida por Mont Granitos Ltda. 2. Apontou a parte embargante omissão no acórdão, ao argumento de que deixou de apreciar suas alegações sobre fraude processual, sem explicitar as razões pelas quais afastou sua ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. O cerne da discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu no vício aduzido nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inexiste a omissão mencionada. O acórdão examinou de forma motivada os fundamentos submetidos à apreciação, inclusive, dirimindo as seis questões constantes dos recursos das partes. 5. Em relação à alegada fraude processual, restou consignado no acórdão que os fatos narrados pelo terceiro, embora tenham sido extraídas cópias dos autos pelo Ministério Público para averiguação, não se mostraram evidenciados. O feito foi devidamente contestado, com apelo e sem sinais do alegado conluio ou simulação. 6. Portanto, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se incabível o reexame da controvérsia e reanálise de fatos e provas por essa via recursal, como pretendido. 7. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente, de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 8. Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC: 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula 18 ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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