Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. INSCRIÇÃO TARDIA NA JUNTA COMERCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial que indeferiu o pedido do agravante para ser incluído como credor na classe III, mantendo seu crédito na classe II, conforme previsto no plano de recuperação aprovado. O agravante também pleiteou o indeferimento da petição inicial da recuperação judicial, sob o argumento de que os agravados não comprovaram o exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o produtor rural pleitear recuperação judicial mesmo sem registro prévio superior a dois anos na Junta Comercial; e (ii) determinar se o crédito do agravante foi corretamente classificado na classe II do plano aprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48 da Lei 11.101/2005 exige o exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, sem vincular esse prazo à data de inscrição na Junta Comercial. 4. O Tema Repetitivo nº 1.145 do STJ estabelece que o produtor rural pode requerer recuperação judicial se comprovar o exercício da atividade há mais de dois anos, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, sendo irrelevante o tempo de registro. 5. O art. 971 do Código Civil confirma a facultatividade do registro do produtor rural, que não é condição para o início da atividade empresarial rural, mas sim requisito formal apenas no momento do pedido de recuperação. 6. A documentação constante nos autos comprova que os agravados exerciam atividade rural de forma regular há mais de dois anos, preenchendo o requisito legal para o processamento da recuperação judicial. 7. A manutenção do crédito do agravante na classe II está de acordo com o plano de recuperação aprovado e não viola as normas legais aplicáveis. 8. As preliminares suscitadas pelos agravados — prevenção, ausência de impugnação específica, perda do objeto e inovação recursal — foram corretamente afastadas por ausência de fundamento jurídico que as ampare. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência do art. 48 da Lei 11.101/2005 refere-se ao exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, sendo desnecessário que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial por igual período. 2. O produtor rural pode pleitear recuperação judicial desde que comprove o exercício da atividade há mais de dois anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido. 3. A classificação do crédito do banco agravante na classe II, conforme o plano aprovado, está em conformidade com a legislação e não configura ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 48; CC, art. 971; CPC, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.145, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.05.2022.
Recurso desprovido.
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