Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. PEDIDO PRINCIPAL DE SUBSTITUIÇÃO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PEDIDO PRINCIPAL. JULGAMENTO DIRETO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGOS 326 E 329 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. O acolhimento do pedido subsidiário de restituição do valor pago, formulado na petição inicial, não viola o art. 326 do CPC quando o autor renuncia expressamente ao pedido principal de substituição do bem antes da sentença. A manifestação do autor que retira o pedido principal configura abdicação voluntária da pretensão, não se tratando de aditamento ou modificação da causa de pedir, razão pela qual não se exige consentimento da parte ré (art. 329, II, do CPC). Inexistente a omissão, obscuridade ou contradição apontadas no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios. Prequestionamento explícito dos arts. 326 e 329 do CPC para fins recursais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.