Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME O acórdão embargado reformou parcialmente sentença de primeiro grau, determinando a redução das taxas de juros contratadas ao patamar da média do Banco Central e impondo a devolução em dobro dos valores pagos a maior, sem condenação em danos morais. A embargante apontou obscuridade na análise das peculiaridades do caso concreto, erro material na discriminação dos contratos, ausência de má-fé que justificasse a devolução em dobro, desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se houve obscuridade na análise das peculiaridades do caso em relação à taxa de juros; se houve erro material na discriminação dos contratos; se a devolução em dobro dos valores pagos é justificável; verificar se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma desproporcional; III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à obscuridade, o acórdão embargado fundamentou de maneira clara a abusividade das taxas de juros contratadas, comparando-as à taxa média divulgada pelo Banco Central e reconhecendo o desequilíbrio econômico do contrato com base na Súmula 297 do STJ. O erro material na discriminação dos contratos foi constatado. A devolução em dobro dos valores pagos a maior está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que exige apenas o reconhecimento da cobrança indevida para justificar a penalidade, considerando que a abusividade das taxas aplicadas foi amplamente demonstrada. Os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual compatível com o artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado quanto à identificação dos contratos. 10. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis para reapreciação do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos opostos
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