Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA SEM PROVA DE USO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores decorrente de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade. A recorrente sustenta a validade da cláusula de eleição do foro de Gramado/RS, a aplicação de retenção de 50% dos valores pagos em razão do patrimônio de afetação, a incidência de taxa de fruição, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve prevalecer a cláusula contratual de eleição do foro de Gramado/RS ou o foro do domicílio do consumidor; (ii) estabelecer o percentual de retenção aplicável à resolução contratual por iniciativa do comprador; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; e (iv) verificar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em contrato de consumo e de adesão, a cláusula de eleição de foro pode ser controlada quando dificulta a defesa do consumidor ou compromete a facilitação do acesso à justiça. O autor é domiciliado em Fortaleza/CE, celebrou contrato de multipropriedade durante viagem turística a Gramado/RS e teve reconhecida sua hipossuficiência, com inversão do ônus da prova. A tramitação eletrônica do processo não elimina, por si só, os custos e obstáculos decorrentes da imposição de foro distante ao consumidor. Mantém se, portanto, a rejeição da preliminar de incompetência territorial. 4. O contrato foi celebrado em setembro de 2019, já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, e a sentença reconheceu que a rescisão decorreu da incapacidade financeira do comprador, sem comprovação de vício de consentimento, propaganda enganosa, venda agressiva ou inadimplemento da vendedora. Havendo previsão contratual de retenção de 50% em caso de rescisão por culpa do comprador e incidindo o regime do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, impõe-se a reforma da sentença para fixar a retenção em 50% dos valores pagos. 5. Quanto aos juros de mora, incide o Tema 1002/STJ, segundo o qual, na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa ou culpa do comprador, os juros sobre os valores a restituir fluem a partir do trânsito em julgado. A sentença reconheceu que o desfazimento decorreu de desistência do comprador e afastou as alegações de propaganda enganosa e vício de consentimento, premissa não impugnada pelo consumidor por recurso próprio. Assim, impõe-se a reforma da sentença para fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora. 6. A taxa de fruição prevista no art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 4.591/64 pressupõe efetiva disponibilização útil e vantagem patrimonial concreta ao adquirente. Embora o extrato financeiro registre entrega de chaves em 22/07/2022 e a fornecedora tenha calculado taxa de fruição sobre 15 meses de uso, não houve prova de que o autor tenha usufruído diárias, semanas, reservas, hospedagem ou benefício econômico vinculado à unidade/cota A210/29, sendo indevida a dedução pretendida. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar em 50% o percentual de retenção dos valores pagos pelo autor e para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre os valores a restituir fluam a partir do trânsito em julgado, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 85, § 11, 86, 98, § 3º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 51, IV, e 101, I; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput, § 2º, III, e § 5º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção (Tema 1.002); TJCE, Apelação Cível nº 0269413-37.2024.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3002411-51.2025.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar em 50% o percentual de retenção dos valores pagos pelo autor e para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre os valores a restituir fluam a partir do trânsito em julgado, mantidos os demais termos da sentença.
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