Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
1º, § 3º, da Lei 8.437/92. ......................................................... Entre os princípios que regem a Administração Pública está o da continuidade dos serviços públicos, que preconiza que os serviços públicos prestados aos edis não podem ser interrompidos. ......................................................... In casu, a decisão vergastada, ao determinar a suspensão de certame tendente a selecionar transporte escolar para os alunos do município agravante, inexoravelmente colide com o princípio da continuidade dos serviços públicos" (fl. 07/12). 4. O deferimento do pedido de suspensão está vinculado a um juízo mínimo acerca da probabilidade de reforma do ato judicial, e ao reconhecimento do perigo da demora. O perigo da demora pode estar caracterizado, porque determinada a paralisação da licitação que tem como objeto a prestação de serviço de transporte escolar. Mas uma contratação emergencial resolve esse impasse, e a iminência de lesão ao interesse público, por si só, não justifica a suspensão de uma decisão judicial que aparentemente está bem fundamentada na violação do "tratamento isonômico que deve imperar no processo licitatório" (fl. 51). O mais, alegado descabimento do mandado de segurança e a impossibilidade da concessão de liminar, refoge do âmbito do pedido de suspensão de segurança. Indefiro, por isso, o pedido. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente
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O STJ SS 2.589 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de SS em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa